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Aposentadoria

Decisão do STF afasta definitivamente a possibilidade de reaposentadoria

O Supremo Tribunal Federal julgou em 26/10/2016 o RE 381367 que buscou de uma vez por todas solucionar a questão da desaposentação, que na época foi declarada inconstitucional, ocorre que em 10/11/2017 foram interpostos embargos de declaração no RE 381367 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. O embargante alegava em suma que existia omissão e contradição, pois do seu ponto de vista técnico o STF havia analisado apenas a desaposentação deixando de considerar a questão da Reaposentação.

Para esclarecer melhor a questão, é importante distinguir que a desaposentação era o instituto que possibilitava o aposentado a recalcular seu beneficio acrescendo as contribuições posteriores a sua aposentadoria, ou seja, somando novas contribuições com as que já haviam sido utilizadas.

Já no caso da reaposentação era necessária a renúncia tácita ao benefício em curso além de ser imprescindível que o segurado tivesse 180 contribuições posteriores a sua aposentadoria, e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens.

Os estudiosos que defendiam a tese de que desaposentação e reaposentação não se tratavam do mesmo instituto esclareciam que o principal ponto que os diferiam era que para o caso da reaposentação era necessário ter cumprido os requisitos de uma nova aposentadoria, no caso a aposentadoria por idade.

O presidente Dias Toffoli acrescentou que: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo por hora previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação”. Assim foi incluída a palavra reaposentação que no voto anterior não existia.

Os Ministros também entenderam que aqueles que já foram beneficiados com o recálculo não serão afetados com a decisão desde que o processo já tenha transitado em julgado. Ou seja, continuarão a receber o beneficio com as alterações que foram realizadas pelo reconhecimento do direito a época em que o processo havia sido julgado, defendendo assim o principio material da coisa julgada.

Por fim, o STF julgou os embargos ao RE 381367 e decidiu por maioria dar parcial provimento aos embargos tão somente em relação a irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé até a data de julgamento, ou seja, aqueles que teriam recebido valores por conta da desaposentação e reaposentação não seriam obrigados a devolver os valores tendo estes recebido de boa – fé. Tal decisão visa coibir a cobrança que vinha sendo realizada pela autarquia aos aposentados que tinham sido favorecidos por decisões que na época reconheciam o direito a pleitear tais institutos.

Na prática a decisão visa coibir que aposentados possam renunciar ao seu beneficio e ao que já contribuíram, visando uma aposentadoria mais vantajosa. Dessa forma, aos que ainda não se aposentaram é importante que os mesmos façam um bom planejamento previdenciário antes de requerer qualquer benefício.

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