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Entenda as medidas trabalhistas alternativas decorrentes do Coronavírus

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NOSSO ADVOGADO COMENTA E EXPLICA CADA ARTIGO REFERENTE A MP 927/20 SOBRE CONSEQUÊNCIAS E ALTERNATIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO CORONAVÍRUS

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”


COMENTÁRIO: O dispositivo inicialmente fala em preservação do emprego e renda, mas quando define que a hipótese é de força maior, e atrai o art. 501 da CLT, automaticamente confere ao empregador o direito de romper o contrato de trabalho por esse motivo.

Entretanto, existe uma discordância da possibilidade de uma norma estabelecer o que seja ou não exemplo de força maior, pois trata-se de uma questão de fato, será for, a maior se for evento invencível, não o será se não o for. Há setores nas empresas que realmente não terão como continuar, mas há outros que não só poderão como deverão.

Se a norma limitasse o conceito apenas para permitir a redução proporcional de salário por acordo ou convenção coletiva seria aceitável em um primeiro momento, mas ao trazer o conceito de forma genérica, acaba por permitir rompimento do contrato de trabalho por força maior, onde o empregado perde metade de multa de 40% do FGTS, e pela regra não faria jus ao aviso prévio (ou para alguns só faria jus à metade do aviso prévio).

Para se entender essa questão do aviso prévio, deve ficar claro que o contrato deveria ser extinto por força maior, e não por iniciativa do empregador, por exemplo, a barragem que estourou no município de Brumadinho de acabou com vários empreendimentos ao redor, e de imediato. Nesse caso, a rescisão se deu pelo sinistro, sendo impossível se avisar quem quer que seja que a empresa seria soterrada e os vínculos extintos. Não sendo possível conceder aviso prévio na modalidade cumprida, por óbvio não há se falar em sua indenização.

Na hipótese do Covid-19, não há situação abrupta que acabe por si só o contrato de trabalho, de forma que mesmo sendo possível se falar em força maior, haveria condições de pré-avisar os trabalhadores do término futuro do contrato de trabalho.

Outra consequência de se conceituar desde já como força maior, e afastar a hipótese de “fato do príncipe”, onde a “culpa” pela rescisão do contrato acaba por ser do Estado, que então seria de pagar o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.

Em resumo, a situação é de força maior para efeito de redução de salário, mas não teria como ser desde já para fins de rompimento do contrato de trabalho na forma do art. 502 da CLT.

Nenhum empregador a dispensar seus empregados desde já por força maior, e como empregado, resistiria a qualquer pagamento à menor das verbas rescisórias. Assim dispõe:

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.


COMENTÁRIO: Esse texto é notoriamente inconstitucional, a vista que viola regra basilar do Direito do Trabalho que é o Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. Nem mesmo situação de calamidade autoriza a revogação dos pilares constitucionais do Direito Laboral, ainda mais em momento em que os empregados pouca ou quase nenhuma capacidade de negociação possuem.

Sobre a redução salarial, demissão em massa, todas dependem de negociação coletiva, pois no alicerce de tudo está a dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV e 170 caput e III, da CF; da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), isso sem contar os tratados e convenções internacionais de que o País é subscritor.

Tampouco socorre o empregador o texto do art. 477 – A da CLT, que dispensa a negociação coletiva para as demissões em massa, pois a constitucionalidade desse artigo esbarra nos mesmos princípios acima.

Nem se diga que a negociação coletiva é impossível, pois não há como encontrar os trabalhadores ou reuni-los em assembléia. Concordamos, mas há instrumentos telemáticos de comunicação que permitem contornar a impossibilidade de presença física, basta que haja boa vontade e lisura.

Logo, aos empregadores, que não se arvorem e se lancem a negociar diretamente com o trabalhador, salvo se possuírem curso superior e tiverem salário superior ao dobro do limite máximo dos benefícios da previdência social, conforme art. 444 § único da CLT.

Ao empregado, por sua vez, que procure seu sindicato ou advogado de confiança, e se já concordaram com redução de Direitos, que busquem o quanto antes a sua nulidade.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o teletrabalho;
  2. a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas;

  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

COMENTÁRIO: As medidas acima são totalmente aceitáveis, e podem até ser feitas sem acordo ou convenção coletiva, mas o item VI é integralmente desaconselhável, pois ainda que afastada a possibilidade de multa por órgão de fiscalização, não isentará o empregador de arcar com indenização em caso de acidente de trabalho, além de ser vago o texto.

*Necessário aqui observar as normas do art. 15 a 17 dessa mesma medida provisória, vejamos: Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. § 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. § 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. § 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera- se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

  1. o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
  2. na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.


COMENTÁRIO: Correta a MP em relação a esse ponto, pois desburocratizou a adoção do teletrabalho. A migração e cancelamento do regime de teletrabalho já está autorizado na própria CLT, art. 75 – A até 75-E, mas há no texto da CLT a necessidade de negociação escrita, e na migração do teletrabalho para o presencial, adaptação de 15 dias. A MP afastou as burocracias e reduziu os prazos, aqui andou bem a norm, sendo bem colocada a questão.

Quanto à distribuição das responsabilidades pela aquisição e instalação dos equipamentos, não há também ilegalidade ou inconstitucionalidade, considerando as circunstâncias pelas quais passa o País.

Não há como o empregado se impor em relação ao empregador, apenas deve ficar atento a não assumir responsabilidades financeiras pelas instalações, pois estas são do empregador, mas em prol do interesse público, deverá contribuir com os equipamentos que já possui sem direito à indenização, salvo combinação expressa em sentido contrário.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452.


COMENTÁRIO: Dispositivo lançado já nas disposições gerais. Lógico que as regras sobre telemarketing não se aplicam a teletrabalho, pois não são da mesma categoria, mas obviamente se exercerem atividades típicas de telemarketing à partir de casa, as regras se aplicam sim (jornada de 06 horas, intervalos, pausas, etc)

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


COMENTÁRIO: Aqui houve alteração na CLT, que fala que o aviso de férias deve ocorrer com 30 dias de antecedência, art. 135 da CLT, mas ainda assim a escolha do período de gozo é do empregador. A MP alterou para 48 horas, prazo justificável pela situação calamitosa, então pode sim o empregador proceder dessa forma.

§ 1º As férias:

  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

COMENTÁRIO: Nada demais, a própria CLT já prevê como possibilidade que determinado período de férias seja de no mínimo de 5 dias, conforme art. 134 § 1º da CLT. Pode ser aplicado o artigo.

  • Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

COMENTÁRIO: Inovador o dispositivo, pois a concessão de férias antes do período pode ser considerada como licença remunerada, ou seja, não dá quitação ao período aquisitivo, mas com o advento da presente MP, e diante das circunstâncias, válida é a norma.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.


COMENTÁRIO: A validade de uma cláusula como essa é questionável, pois é possível que a MP em questão sequer seja convertida em Lei, e nem seria o caso, pois não pretende alteração da norma em definitivo, mas apenas regular situação emergencial. Logo, se no futuro não vigorar mais a MP, pode haver problemas quanto a se reconhecer a quitação das férias antecipadas.

Por outro lado, aos empregadores fica o alerta de que a postergação do pagamento das férias nos termos do art. 8º se refere apenas ao terço constitucional, ou seja, em que pese o empregado não estar trabalhando, pois estaria de férias, o salário do mês seguinte ao gozo ainda assim é devido. Ex: férias concedidas de 25 de março a 25 de abril de 2020. No 5º dia útil do mês de março todo o salário de março deverá ser quitado, sendo 25 dias trabalhados e 5 dias de férias. No mês de abril o mesmo ocorre, ou seja, 25 dias de férias mais 05 dias de salário, ambos pagos até 5º dia útil do mês de maio.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


COMENTÁRIO: Apesar da CLT determinar o pagamento até 02 dias antes do início do gozo, art. 145, foi no caso revogada a regra pela MP, e na medida em que não afronta norma de caráter constitucional, pois a CF/88 não trata da data do pagamento, tal regra é válida em face da situação calamitosa.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.


COMENTÁRIO: Aqui a hipótese é de abono pecuniário (venda do terço das férias) que na CLT é uma prerrogativa do empregado, sendo o empregador obrigado a comprar, art. 143 da CLT. A compra pelo empregador passou a ser negociada, o que tem lógica, pois a intenção é preservar a saúde do trabalhador e a propagação da doença, quanto mais dias em casa melhor!

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


COMENTÁRIO: O dispositivo da CLT exige o pagamento com 02 dias de antecedência. Com o art. 9º, o terço das férias e o abono se houver, poderão ser pagos no 5º dia útil do mês subsequente, como ocorre com o salário normal.

Em face da crise, válida a norma.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.


COMENTÁRIO: Nenhuma novidade em relação à CLT.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


COMENTARIO: Férias coletivas é a maior aposta para contingenciar as necessidades de empregado e empregador. As alterações em relação à Lei são válidas, e são elas:

  • Diminuição do prazo para comunicação ao trabalhador, 15 dias na CLT, art. 139, §§ 2º e 3º, 15 dias para 48 horas;
  • Não precisa comunicar aos sindicatos e ao Estado, conforme art. 139 e parágrafos;
  • Mínimo de 10 dias de gozo, art. 139 § 1º da CLT, 2ª parte, inaplicável;
  • Pode ter fracionamento superior a 02 períodos ao ano, não se aplicando o art. 139 § 1º da CLT, 1ª Parte

COMENTÁRIO: Normas válidas que podem ser aplicadas e o empregado não terá como combater, mesmo que haja proteção maior em ACT/CCT.

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito


COMENTÁRIO: Mera aplicação do banco de horas nesse caso. Quanto à resistência do empregado a questão se vincula mais à etnia do que às horas não trabalhadas em si, pois o empregador, por deter o Poder Diretivo, pode antecipar folgas e administrar o banco de horas com certa liberdade.
Aqui não há como o empregado resistir juridicamente.

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo


COMENTÁRIO: Aqui importante consignar que as normas previstas em Acordo ou Convenção Coletiva, se mais protetivas, ficam temporariamente revogadas em razão do interesse público.

De todo modo, não houve grandes mudanças na CLT, apenas o aumento do prazo para compensação que por acordo individual escrito só poderia ser de 06 meses, art. 59 § 5º da CLT, e aqui foi aumentado para 18 meses, e se não compensado deverá ser pago.

Ao empregador deve ficar claro que se as horas forem negativas, ou seja, não trabalhadas, e forem lançadas no banco para futura compensação (trabalho), o salário do mês em curso continua sendo devido.

Ao empregado que fizer horas extras em demasia (como serviços de saúde) se as horas forem para banco, não serão pagas, mas sim substituídas por folga, salvo se ao final dos 18 meses não forem compensadas.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. REVOGADO

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I – do número de empregados; II – do regime de tributação; III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e V – da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

  1. as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
  2. os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

  1. ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
  2. ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.


COMENTÁRIO: Aqui uma importantíssima medida em favor do empregador, pois com a possibilidade de economizar 8% incidente sobre a folha de pagamento durante 03 meses significará a possibilidade de arcar com salários parciais do trabalhador ao longo do período e estender o pagamento para o futuro, parcelado em 06 vezes.

O empregador deve atentar para os prazos de declaração para que fala jus ao benefício.

Também se percebe um efeito interessante que vem a ser o vencimento antecipado das parcelas caso haja dispensa do empregado, o que pode inibir as dispensas em massa em parte, pois teriam de pagar à vista o FGTS dos empregados dispensados, ao invés de tomar esse “empréstimo” sem juros.

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

  1. prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
  2. adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.


COMENTÁRIO: Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, sendo a medida justificável pela situação calamitosa.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.


COMENTÁRIO: Faz sentido a suspensão, na esteira do que já ocorreu no Poder Judiciário, sem contar que sem empregados para atender os pedidos dos Auditores a fiscalização se torna inviável.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-

19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


COMENTÁRIO: Nem precisava de lei para se chegar a essa conclusão. Na verdade a importância do dispositivo é oculta, e favorece o trabalhador, pois não transformou todas as hipóteses de contaminação em responsabilidade subjetiva, onde se teria de comprovar a conduta culposa, mantendo a responsabilidade objetiva, onde se comprova apenas o nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.


COMENTÁRIO: Aqui a norma permite que eventualmente se ultrapasse o prazo máximo de 02 anos de vigência do ACT/CCT, uma espécie de ultratividade, nada ilegal, pois todo o regramento também está em lei, e pode ser revisto por MP, mas será limitado ao período de vigência desta MP.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

  1. falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  2. situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  3. ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;
  4. trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

COMENTÁRIO: Nada a comentar, pois sequer se vê como possível fiscalização efetiva, pois muitas empresas estarão fechadas, se considerarmos a atual situação do Brasil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se: I – às relações de trabalho regidas:

  1. pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
  2. pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.


COMENTÁRIO: Respectivamente Lei do trabalho temporário e terceirização, Trabalhador Rural e, finalmente, Trabalhador Doméstico.

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.


COMENTÁRIO: Redação ardilosa, pois pode não contrariar a norma, a MP, mas há todo um arcabouço legislativo ainda em vigor e que não pode ser desconsiderado. Medidas unilaterais e violadoras que transportam o risco apenas para o empregado serão sempre invalidas.

Brasília, 24 de março de 2020.

Dr Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
OAB/DF 15.138
Advogado e professor de Direito do Trabalho

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2 respostas

    1. Olá Pedro de Sousa Viana, nada mudou desde a ultima informação passada no dia 04/03/2020. Caso queira maiores esclarecimentos entre em contato pelo chat online aqui pelo site ou em nossos canais de comunicação via WhatsApp ou telefone.

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