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A inviolabilidade de domicílio

Legitimidade da busca e apreensão como meio de prova

Inviolabilidade de domicílio: O domicílio do indivíduo para o Código civil é o lugar onde ele estabelece sua residência de forma definitiva, porém esse conceito no Código Penal é um pouco mais abrangente, pois entende-se que esse domicílio ou moradia, como assim queiram chamar, trata-se de quaisquer locais habitados e, em muitos casos, até o local profissional do indivíduo.

Porém, vale esclarecer que em caso de hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta ao público, não se aplica o conceito de domicílio. 

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5ª, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

Assim, o que a lei busca tutelar é a tranquilidade doméstica do cidadão, quando de forma ilegítima, por ação, um terceiro ingressar em domicílio alheio e por omissão recusar-se a sair dele.

É imprescindível que a conduta do terceiro seja contra vontade daquele que tem direito sobre o domicílio ou mesmo de forma clandestina, sem que este tenha o conhecimento.

Mas, no caso de busca e apreensão, como fica o direito a inviolabilidade de domicílio?

A Constituição Federal vislumbra situações em que pode se excluir a ilicitude do ato, como exemplo: durante o dia, em caso de flagrante delito, ou desastre, ou seja, para cumprir ordem judicial ou para prestar socorro.

No caso de ordem judicial, essa não precisa necessariamente ser de natureza policial, mas pode ser também de natureza fiscal ou mesmo administrativa.

Além das situações citadas, também não ocorre crime de violação de domicílio em casos de estado de necessidade, é o que prevê o Código Penal em seu art. 23 e art. 24, ou seja, quando o indivíduo entra, ou mesmo venha permanecer em domicílio de outrem para escapar de pessoas que o perseguem, seja para agredi-lo, ou mesmo para subtrair seus pertences, este não terá cometido crime.

Por fim, é importante esclarecer que o STF já firmou o entendimento de que em casos de suspeita, mesmo que fundamentada, não implica por si só em autorização para ações policiais de busca e apreensão sem mandado judicial, pois nesse caso as provas se tornaram ilícitas

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